Não incide Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

Não incide Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

É devido Imposto de Renda pela aquisição da disponibilidade sobre provento de qualquer natureza que implique acréscimo patrimonial.

De acordo com o caput do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 1.301/1973, que dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal, os alimentos ou pensões recebidas em dinheiro constituem rendimento tributável.

Assim, pelo recebimento da pensão, o alimentado estaria obrigado a declarar e recolher o imposto, “(…) distintamente do alimentante (…)”.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (“IBDFAM”) propôs medida judicial para questionar a exigência fiscal.

Assim, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.422, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo descabimento da cobrança do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia, porque, quando muito, configura mera entrada, não aumento patrimonial.

De todo modo, ainda não há posicionamento sobre a modulação de efeitos da decisão, ou seja, se está resguardada a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, por exemplo.

Portanto, sugerimos consultem um advogado especialista para avaliar e orientar sobre a forma mais adequada de usufruir do direito, de acordo com o caso concreto, tendo em vista que não incide Imposto de Renda sobre pensão alimentícia.

Tiago Cruz Stocco
OAB/SP n.º 309.516