Impenhorabilidade do auxílio emergencial e do FGTS emergencial

Impenhorabilidade do auxílio emergencial e do FGTS emergencial

Visando amenizar a crise econômica provocada pela pandemia, que acarretou o fechamento de inúmeros estabelecimentos, o Governo Federal instituiu algumas medidas no intuito de fomentar a economia, preservar a renda e reduzir o impacto social decorrente da pandemia da Covid-19.

Dentre tais medidas, destaca-se a Medida Provisória nº 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que visa assegurar ao trabalhador que teve o seu contrato de trabalho reduzido ou suspenso, a percepção do benefício emergencial, bem como a Medida Provisória nº 946, a qual autoriza o trabalhador com conta vinculada do FGTS, ativa ou inativa, a sacar até 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), entre 15 de junho e 31 de dezembro deste ano.

Nesta toada, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, publicou em maio deste ano, a Resolução nº 318 que, dentre outras medidas, estabelece em seu artigo 5º, orientações acerca de eventual bloqueio de valores oriundos do auxílio emergencial.

A recomendação é no sentido de que os Magistrados zelem pelas quantias percebidas à título de auxílio emergencial, de modo que tais valores não sejam objeto de penhora, por equiparar-se aos bens impenhoráveis assegurados por Lei.

Tal entendimento deve-se estender também, por analogia, aos valores percebidos à título de FGTS emergencial, ante o seu nítido caráter assistencial e emergencial, não sendo possível, portanto, a constrição de tais valores, ainda que oriunda de determinação judicial.

Recentemente, o escritório Domingos Assad Stocco Advogados obteve decisão judicial favorável, proferida em processo de execução trabalhista, para o fim de desbloquear valores oriundos do FGTS emergencial penhorados na conta do sócio executado, pois entendeu-se pelo caráter emergencial da verba e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo mencionado acima.  

Desta forma, em situações semelhantes à narrada, recomenda-se sempre consultar um profissional de confiança, para adoção das medidas cabíveis e adequadas ao caso concreto.

MELINA DE ARAUJO ULIAN

OAB/SP 352.485