A Mera Presunção Não Gera Responsabilidade Por Dano Moral Em Favor Da Pessoa Jurídica

A Mera Presunção Não Gera Responsabilidade Por Dano Moral Em Favor Da Pessoa Jurídica

Ao lado da discussão sobre o dano moral e suas configurações, surge a igualmente difícil questão sobre a possibilidade de as pessoas jurídicas sofrerem danos extrapatrimoniais e, assim, serem indenizadas por danos morais. Tendo em vista a complexidade do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no último dia 06 de fevereiro de 2018, julgou o Recurso Especial n.º 1.564.955 – SP, entendendo que o dano moral sofrido por pessoa jurídica não se configura in re ispa, ou seja, não pode ser presumido. No caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora alegou em sua petição inicial que, por um equívoco, a ré emitiu duplicata em face dela, a qual foi enviada ao Banco para cobrança, sendo este título protestado. A sentença proferida pelo Juiz de primeira instância julgou procedente o pedido, para declarar inexigível o título protestado, e condenou a ré e o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. Assim, a ré apelou da sentença, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformado parcialmente a mesma, afastando a condenação em danos morais, utilizando como argumento o fato de que a autora deixou de produzir provas que demonstrassem a repercussão do fato na sua imagem e nos seus negócios. Contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fora interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. A expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolve direitos extrapatrimoniais, mas não de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à honra, à fama e à reputação. Ademais, salientou que não há como aceitar que o dano moral de pessoa jurídica ocorra de maneira presumida, sem a apresentação de qualquer tipo de prova.

 

MARCUS VINÍCIUS FERREIRA DE JESUS

OAB/SP 394.454

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