Separação judicial ainda é opção aos cônjuges

Separação judicial ainda é opção aos cônjuges

Em 13 de julho de 2010, foi promulgada a Emenda Constitucional de n.° 66, que alterou o artigo 226 da Constituição Federal, excluindo a necessidade de prévia separação judicial – por período superior a um ano ou separação de fato por mais de dois anos – para que pudesse ser concedido o divórcio.
Em virtude disso, o entendimento predominante passou a se dar no sentido de que o instituto da separação havia desaparecido de nosso ordenamento jurídico, o qual passou a contar apenas com o divórcio direto como forma de dissolução do casamento.
Contudo, esse entendimento não tem se mostrado unânime entre nossos juristas, já que alguns vem se posicionando contrários às radicais mudanças geradas por tal alteração constitucional, por entenderem ser mais benéfica a preservação do sistema dualista, ou seja, permitir que as partes possam optar entre a separação e o divórcio direto, de acordo com suas particularidades.
Caminhando nesse mesmo sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado, nos últimos meses, o entendimento de que a separação judicial ainda é uma opção à disposição dos cônjuges, não podendo o Estado interferir em tal escolha.
A justificativa é de que a Emenda Constitucional 66/10 teria surgido apenas para suprimir a necessidade de prévia separação antes que pudesse ser decretado o divórcio, de modo que essa supressão apenas tornou OPCIONAL a separação conjugal desde então.
Segundo o Ministro Villas Bôas Cueva, enquanto o divórcio dissolve definitivamente o casamento, a opção pela separação faculta às partes uma possível reconciliação, já que nessa hipótese a relação pode ser restabelecida a qualquer momento, sem necessidade de se realizar um novo casamento.
Assim, pode-se entender que os cônjuges que eventualmente se sintam inseguros em optar pela via direta do divórcio, podem ainda eleger a separação judicial como meio de dissolução da sociedade conjugal, devendo valer-se de orientação de profissional especializado para que tal direito seja buscado.

Juliana Gonçalves Amâncio
OAB/SP 358.172
julianaamancio@stocco.adv.br