Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado

Um consultor de negócios da Liquigás Distribuidora S.A não comprovou que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia sua liberdade de locomoção, nem que havia punição caso não atendesse as ligações de seus superiores. Pleiteava, na verdade, o recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, §2°, da CLT. A decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O Tribunal Regional, por sua vez, em sua decisão salientou que o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, nem em determinado local ou a certa hora, muito menos que houvesse punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa.

Inconformado, recorreu de revista ao TST, sustentando que as horas de sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas.

Por implicar em reexame de provas (vedado pela Súmula 126, do TST), a Turma não conheceu do recurso.

Em voto, o Ministro relator recordou que a Súmula 429, do TST, no seu item I, considera que o uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, que se identifica pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção. No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a comprovação de que o uso do celular “não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa”.

Fonte: Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho.