Superior tribunal de justiça decide que sociedade profissional tem direito ao recolhimento do ISS com base no regime fixo de tributação

Superior tribunal de justiça decide que sociedade profissional tem direito ao recolhimento  do ISS com base no regime fixo de tributação

Nos termos do artigo 9º, caput, do Decreto-Lei n.º 406/1968, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Quando se trata de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, o imposto deve ser calculado pela aplicação de alíquotas fixas ou variáveis, a depender da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes.

De todo modo, quando os serviços forem prestados por sociedades, o imposto deve ser calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assuma responsabilidade pessoal (§§ 1º e 3º). Assim é que muito se discute acerca do direito de sociedades profissionais ao recolhimento do ISS com base no regime fixo ou variável de tributação.

Segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, “o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades uni ou pluriprofissional que prestam serviço em caráter personalíssimo, sem intuito empresarial”. No caso, foi decidido que o requisito elementar para se enquadrar uma sociedade como empresária é a organização dos fatores para a consecução da atividade.

Por isso, ainda que aufira e distribua lucros, por exemplo, tal prática, por si só, não é suficiente para definir o caráter empresarial de uma sociedade. Foi essencialmente por considerar que “os serviços são prestados diretamente pelos sócios”, de modo que respondem pessoalmente pelos mesmos, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito da sociedade ao recolhimento do ISS com base no regime fixo de tributação. Vale ressalvar que a matéria ainda é controvertida nos Tribunais.

Portanto, aos interessados, é aconselhável a assessoria de um advogado de confiança para proceder ao estudo do caso concreto e, se o caso, propor medida judicial.

Tiago Cruz Stocco
OAB/SP n.º 309.516
tiagostocco@stocco.adv.br