Responsabilização tributária do sócio no caso de dissolução da empresa

Responsabilização tributária do sócio no caso de dissolução da empresa

No Direito Tributário, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Assim, regra geral, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece que o sócio pode ser responsabilizado por débito fiscal da pessoa jurídica.

Uma das hipóteses mais discutidas é na dissolução irregular da empresa.

De acordo com a Súmula n.º 430 do Superior Tribunal de Justiça, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Ou seja, a falta de pagamento de tributo não é suficiente para a responsabilização de sócio.

Especificamente na dissolução irregular, os Tribunais têm decidido que o sócio também responde pelo débito fiscal se constatado o encerramento da atividade, quando certificada a não localização da empresa no endereço de registro público, por infração à lei.

No Recurso Especial n.º 1.377.019 – SP, tendo ocorrido a dissolução da empresa, a Fazenda Nacional pretende que o sócio seja responsabilizado pelo débito fiscal, sob a alegação de que exerceu a gerência no tempo do fato gerador.

Mas, sob o rito de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento pela impossibilidade de responsabilização do sócio que não tenha dado causa à posterior dissolução irregular, embora praticado ato de gerência na época do vencimento do tributo.

De todo modo, considerando a complexidade da matéria, é aconselhável que consultem um advogado especialista para orientar sobre os riscos fiscais envolvidos na dissolução da pessoa jurídica, inclusive quanto à possibilidade de responsabilização de sócio na Execução Fiscal.


Tiago Cruz Stocco
OAB/SP n.º 309.516