Regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) – Lei 14.010/2020

Regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) – Lei 14.010/2020

O mundo tenta se adaptar à nova realidade oriunda da pandemia do Covid-19. Desde o início da crise sanitária, diversas normas foram publicadas pelo Poder Público.

Uma das mais recentes e importantes foi publicada no dia 12 de junho de 2020. Trata-se da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET – no período da pandemia do coronavírus.

Referida Lei tem como finalidade principal regulamentar atos da vida civil que sofreram – e sofrerão – consideráveis efeitos provenientes do distanciamento social causado pela Covid-19.

Além de determinar uma série de mudanças de caráter transitório que perdurarão enquanto a pandemia se estender no Brasil, com validade até o dia 30 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada, a nova Lei, estabelece como termo inicial dos eventos derivados da pandemia o dia 20 de março de 2020.

A nova Lei tratou de temas afetos a condomínios edilícios, prazos prescricionais e decadenciais, pensão alimentícia, direito imobiliário, usucapião, entre outros. A destacar, no tocante aos condomínios, que as assembleias, exigidas nos artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, bem como sua votação, poderão ocorrer exclusivamente em ambiente virtual, e que, caso esta modalidade não seja possível: “os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020”.

Outro ponto a ser ressaltado diz respeito aos prazos de prescrição e decadência. Segundo o artigo 3º da nova Lei: “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Sobre este ponto, para que não haja dúvida, é importante destacar que, nos termos da Constituição Federal, a lei não pode retroagir para afetar o ato jurídico perfeito, de modo que as prescrições e as decadências consumadas até 11 de junho de 2020 não poderão ser ressuscitadas.

Por fim, cumpre ressaltar que a nova Lei, no projeto inicial, dispunha sobre as locações urbanas, porém, o polêmico artigo 9º do anteprojeto, segundo o qual: “não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo” nas hipóteses ali especificadas, quando o processo tiver sido iniciado a partir de 20 de março de 2020, foi vetado pelo Presidente da República, de modo que, ao menos por ora, as questões locatícias ainda permanecem intactas, devendo prevalecer, a depender de cada caso, o diálogo e o acordo entre as partes.

Aos interessados nas questões dispostas pela nova Lei, bem como dos demais regramentos legais emergidos da pandemia do Covid-19, é aconselhável a assessoria de um advogado de confiança para avaliar e orientar conforme o caso concreto.

Fábio Santos Pimenta
OAB/SP nº 429.029