O texto-base da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi aprovado pelo plenário do Senado e sancionado pelo Presidente da República em exercício e entrará em vigor em 11 de novembro de 2017.
O texto conta com vários temas polêmicos e controversos, os quais, por falta de posicionamento dos Tribunais Superiores a respeito, geram dúvidas sobre sua aplicabilidade e alcance, o que traz insegurança jurídica para ambos os lados da relação de trabalho.
Um dos temas objeto da reforma é a supressão do pagamento das horas in itineres, que são usualmente conhecidas como o tempo de deslocamento do funcionário em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno até o local da prestação de serviços de difícil acesso e não servido por transporte público regular.
A Lei 13.467/2017, alterou a redação do parágrafo 2°, do artigo 58, e estabeleceu que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador.
Com essa alteração, o tempo gasto com o percurso casa-trabalho e trabalho-casa foi desconsiderado como tempo à disposição, ainda que o local da prestação de serviços seja de difícil acesso e não servido por transporte público regular.
Para aqueles que defendem a supressão deste instituto, o argumento é no sentido de que, trabalhadores que atuam em grandes centros vão para o serviço utilizando-se de transporte público, gastam longo tempo no percurso, e ainda, a rigor, salvo exceções, se utilizam de um serviço muito mais desconfortável que aquele particular fornecido pelo empregador, e não tem direito às horas in itineres.
Nestes termos, sob esta ótica, verifica-se que o objetivo da norma é estimular os empregadores a fornecer transporte para os trabalhadores, para realização do percurso casa-trabalho e seu retorno, dando mais conforto aos mesmos, com a segurança de que a concessão desse benefício não importará em ônus ou prejuízos, haja vista que o tempo gasto no percurso não mais será considerado tempo à disposição e, portanto, não integrará a jornada de trabalho.
Lívia Santos Rosa
OAB/SP 292.803
liviasantos@stocco.adv.br