Qual é a efetiva base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ?

Qual é a efetiva base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ?

Regra geral, o ITCMD incide na transmissão “causa mortis” e/ou na doação. Assim, muito se discute acerca da efetiva base de cálculo do ITCMD, especificamente na transmissão “causa mortis”. Explica-se. Segundo o artigo 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto é o valor venal. Ainda, nos termos da Lei n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a instituição do ITCMD no âmbito do Estado de São Paulo, “no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio” (artigo 12). Desta forma, a legislação tributária estabelece que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis deve ser compreendida como a totalidade do patrimônio do “de cujus”. Ocorre que, de acordo com o artigo 110 do Código Tributário Nacional, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Por isso, na transmissão causa mortis, é imprescindível que seja devidamente observado o conceito de herança previsto no direito privado para definição da efetiva base de cálculo do ITCMD. Pois bem. A herança consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações que detinha a pessoa falecida. A saber, “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (…)” (artigo 1.792). “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (…)”. Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas (…) o juiz mandará reservar (…) bens suficientes para solução do débito (…)” (artigo 1.997, caput e § 1º). Ou seja, o Código Civil prevê que a herança responde pelas dívidas e encargos. Foi justamente sob tais fundamentos que, em 12 de fevereiro de 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito líquido e certo do contribuinte em Mandado de Segurança, relevando-se que “(…) o ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança (…)”. Portanto, embora o tema seja controvertido na legislação, doutrina e jurisprudência dos Tribunais, há bons argumentos e fundamentos jurídicos para defender que a efetiva base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis é o valor correspondente ao patrimônio líquido, deduzidas as dívidas e encargos que compõem o passivo da herança. Aos interessados, é aconselhável a assessoria de um advogado especialista de confiança.

Tiago Cruz Stocco
OAB/SP n.º 309.516
tiagostocco@stocco.adv.br