Possibilidade de Partilha de Previdência Privada

Possibilidade de Partilha de Previdência Privada

É sabido que nosso Código Civil prevê expressamente que as pensões, meios-soldos, montepios e rendas semelhantes são verbas que estão excluídas da comunhão no regime matrimonial da comunhão parcial de bens. Tal previsão fez com que os valores aplicados em planos de previdência fossem equiparados às exceções previstas no inciso VII, do artigo 1.659, do Código Civil Brasileiro, e com isso excluídos da partilha em casos de divórcio e de dissolução de união estável. Ocorre que, atualmente, cada vez mais os planos de previdência privada (PGBL e VGBL) vêm adquirindo viés de verdadeiro investimento financeiro – e não de pecúlio destinado a garantir a futura subsistência do beneficiário – principalmente em virtude dos benefícios fiscais que tais planos oferecem, quando comparados aos demais, assim como a possibilidade de os valores depositados serem resgatados no momento que for conveniente ao beneficiário. Em virtude disso, veio à tona um importante questionamento: não deveriam os valores investidos em planos de previdência privada ao longo do casamento/união estável ser partilhados? Isso obrigou Tribunais de Justiça pátrios a analisarem a questão sob um viés mais atual e se pronunciarem sob o tema, e o entendimento tem sido no sentido de que planos de previdência privada abertos devem sim fazer parte da meação, quando restar evidenciado que os mesmos possuem caráter de mero investimento financeiro, inclusive sob pena de restar caracterizada fraude ao regime de bens. Isso porque, tornou-se comum que valores até então pertencentes ao casal sejam investidos em planos de previdência privada, inclusive como meio de, maliciosamente, excluir tais valores de uma possível partilha futura. Ademais, tem se difundido o entendimento de que, enquanto não atingida a idade contratada para que o investimento seja convertido em pensão mensal, o mesmo não pode ser considerado exceção à meação, justamente por poder ser resgatado a qualquer tempo, o que lhe confere caráter de fundo de investimento comum. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em suas mais recentes decisões, já tem apontado que apenas os planos de previdência fechados – aqueles criados por empresas em favor de seus funcionários e sem fins lucrativos – não podem ser objeto de meação, de modo que os valores aplicados em planos VGBL e PGBL não devem ser esquecidos no momento da dissolução do vínculo conjugal daqueles que se casaram sob o regime de comunhão parcial ou total de bens, o que se aplica também àqueles que vivem sob o regime da união estável.

Juliana Gonçalves Amâncio

OAB/SP 358.172

julianaamancio@stocco.adv.br