O voto duplicado como critério de desempate no processo administrativo tributário federal

O voto duplicado como critério de desempate no processo administrativo tributário federal

Se o Fisco pretende cobrar tributos, o texto constitucional assegura o direito de defesa ao contribuinte. Regra geral, antes da judicialização, é possível questionar a exigência fiscal no âmbito do processo administrativo tributário, com os meios e recursos inerentes.

Especificamente quanto ao processo administrativo federal, nos termos do § 9º do artigo 25 do Decreto n.º 70.235/1972, em caso de empate, o voto de qualidade é o meio adequado para o desfecho do julgamento de recurso interposto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Ocorre que, no caso de empate, inúmeras demandas foram julgadas com base no voto duplicado quando, já tendo o Conselheiro participado da sessão, o voto é meramente replicado, de forma automática.

Ora, trata-se de critério que afronta o artigo 112 do Código Tributário Nacional, pois, em caso de dúvida, tal como no empate de votos, a lei tributária deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte.

A corroborar, no artigo 28, a Lei n.º 13.988/2020 estabelece que, “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte“.

Desta forma, está expressamente previsto na legislação que, no caso de empate, o desfecho deve ser pela interpretação mais favorável ao contribuinte.

A saber, a lei tributária pode ser aplicada a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja interpretativa. De todo modo, vale esclarecer que a lei é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, de modo que aguarda apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

Portanto, o contribuinte que teve pedido indeferido no âmbito do processo administrativo tributário federal com base no voto meramente duplicado, é aconselhável que consulte um advogado especialista para estudar a possibilidade de questionamento do critério de desempate no Poder Judiciário.

Tiago Cruz Stocco

OAB/SP n.º 309.516