O possível aumento do ITCMD e o planejamento tributário e sucessório

O possível aumento do ITCMD e o planejamento tributário e sucessório

Encontra-se em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei (PL) 250/2020, o qual atualmente, se encontra na Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa Legislativa.

Referido projeto altera algumas disposições legais acerca do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), inclusive com proposta de elevação da base de cálculo e de alíquotas desse imposto. No que concerne à base de cálculo o projeto de lei em questão fixa que o valor do imóvel é o valor de mercado do bem,  sendo que em relação a quotas de empresas o PL 250/2020 fixa como base cálculo o patrimônio líquido da sociedade, incluindo-se seus ativos a valor de mercado. Já em relação às alíquotas o projeto estabelece alíquotas progressivas entre 4% e 8%, relevando-se que atualmente a alíquota é fixada em 4%.

Ante a possibilidade de aprovação do referido projeto de lei, com majoração da tributação atualmente verificada, assumem maior relevância medidas de organização do patrimônio familiar, com estabelecimento de planejamento tributário e sucessório desse conjunto de bens.

Em muitos casos é recomendável a constituição de sociedades (denominadas empresas “holdings”) formadas pelos titulares do patrimônio familiar, onde esse patrimônio é utilizado na integralização do capital social subscrito, de modo que os titulares dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio passam a ser titulares de quotas da sociedade que, por sua vez, passa a ser titular desse patrimônio.

As vantagens desse planejamento são várias: concentra-se o patrimônio em uma pessoa jurídica, sendo que no contrato social, ou mesmo em acordo de sócios a ser elaborado em apartado, poderão ser fixadas regras de gestão da empresa; pode-se evitar a realização de dispendiosos e demorados inventários; planeja-se a sucessão estabelecendo-se regras para prevenir desentendimentos entre os sucessores e/ou herdeiros; diminui-se o impacto tributário sobre receitas produzidas por esse patrimônio, seja na sua exploração, seja na sua alienação.

Assim, os interessados em buscar um menor impacto tributário em seu patrimônio, bem como planejar a sucessão desse patrimônio pelos herdeiros/sucessores devem buscar orientações com os profissionais de sua confiança, a fim de se estudar e implementar essas medidas, que podem trazer significativos benefícios.

Fábio Luis Marcondes Mascarenhas
OAB/SP 174.866