Ministério do Trabalho emite nota técnica e afirma que a covid pode ser considerada doença de trabalho

Ministério do Trabalho emite nota técnica e afirma que a covid pode ser considerada doença de trabalho

No começo do mês de dezembro o Ministério Público do Trabalho emitiu Nota Técnica – Nota Técnica GT Covid-19 20/20 – que caracteriza a Covid-19 como doença ocupacional e recomenda que os médicos solicitem às empresas a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para funcionários que contraírem o vírus ou em casos considerados suspeitos.

A Nota Técnica em referência afirma que a Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho quando a contaminação do trabalhador pelo vírus ocorrer em decorrência das condições especiais de trabalho. Nesta nota há recomendação expressa para que os médicos do trabalho, ao confirmarem o diagnóstico de COVID-19, que haja suspeita em virtude de contato no ambiente de trabalho, solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) para os casos confirmados e suspeitos, indicar o afastamento do (a) trabalhador (a) do trabalho e orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho, utilizando-se do instrumental clínico-epidemiológico para identificar a forma de contágio e proceder à adoção de medidas mais eficazes de prevenção.

O reconhecimento da COVID-19, ainda que apenas através da Nota Técnica emitida pelo MTE como doença ocupacional, (já que houve a revogação da Portaria de n.º 2.309 que reconhecia a COVID-19 como doença ocupacional), traz diversas repercussões na seara trabalhista, haja vista que sendo confirmada que a contaminação se deu no ambiente do trabalho o empregador poderá ser condenado ao pagamento de danos, caso haja sequelas ou consequências à saúde do empregado em razão da doença, além de outras consequências como estabilidade no emprego e aumento nos tributos relacionados a atividade de risco exercida pelas empresas.

De rigor ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe ao empregador comprovar que a doença (COVID-19) não foi adquirida pelo empregado no ambiente do trabalho.

Desta forma, recomenda-se às empresas que se utilizem de todos os meios disponíveis e recomendados pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde para a segurança de seus funcionários, de modo que caso optem pelo trabalho presencial, que sejam garantidos e efetivados procedimentos para prevenção da propagação da doença, bem como que sejam documentadas referidas ações, sendo interessante que se consultem profissionais capacitados para tais medidas.

LÍVIA SANTOS ROSA

OAB/SP 292.803