Direitos dos consumidores frente às companhias aéreas

Direitos dos consumidores frente às companhias aéreas

Nos últimos anos houve elevada expansão do transporte aéreo no País, mas o aumento do fluxo de passageiros não foi necessariamente acompanhado por um aprimoramento dos serviços prestados pelas companhias aéreas. Prova disso são as frequentes notícias de atraso em voos, cancelamentos, overbooking (preterição do passageiro), extravio de bagagens, etc.

Quando alguém adquire uma passagem aérea é celebrado com a companhia aérea respectiva um contrato de transporte aéreo, que é regido, basicamente, pelo Código Aeronáutico Brasileiro, pelas normas expedidas pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Uma das obrigações principais das companhias aéreas decorrentes desses contratos de transporte aéreo é a pontualidade, ou seja, as prestadoras dos serviços devem embarcar e desembarcar os passageiros nos horários e destinos pré-determinados no contrato, que é representado pela passagem aérea ou reserva. Assim, se houver prejuízos ao passageiro de ordem patrimonial (perda de negócios, por exemplo) ou moral (férias frustradas, compromissos familiares, etc.), a companhia aérea está obrigada a reparar o dano, salvo se realizar prova em contrário de que não agiu com dolo ou culpa para sua ocorrência.

Além da reparação pelos prejuízos causados, o passageiro, de acordo com a normatização da ANAC, tem direito a algumas assistências materiais que variam de acordo com o tempo de espera em caso de atraso, cancelamento ou preterição (overbooking), como facilidades de comunicação como telefonemas e internet (a partir de uma hora de atraso), alimentação adequada (a partir de duas horas de atraso) ou acomodação em local adequado, traslado e até mesmo hospedagem (a partir de quatro horas de atraso). Ademais, quando o tempo de espera for superior a quatro horas a companhia aérea fica obrigada a reacomodar o passageiro em voo próprio ou de terceiro na primeira oportunidade ou na data e horário de conveniência do passageiro, podendo também, a critério do passageiro, promover o reembolso integral do valor gasto com a aquisição das passagens aéreas.

Outra situação que ocorre com frequência é o extravio de bagagens. Nessa situação é importante que o passageiro procure um representante da companhia aérea para informar o não recebimento da bagagem. Mais importante ainda é que se o passageiro for transportar algo de valor, que faça uma declaração prévia antes de despachar a bagagem através de formulários próprios fornecidos pelas companhias aéreas, que para tanto poderão cobrar uma tarifa e conferir na bagagem a existência dos itens relacionados. Essa declaração servirá de prova em caso de extravio do montante a ser indenizado, visando afastar os valores pré-determinados para indenização por extravio de bagagens, que em regra são bem inferiores ao real prejuízo.

Assim, é importante que as pessoas que se utilizam do transporte aéreo estejam conscientes de seus direitos e saibam como exercê-los, sendo que em caso de dúvidas consultem um advogado de sua confiança.

 

Fábio Luis Marcondes Mascarenhas

OAB/SP n° 174.866