Da partilha dos frutos, ainda que provenientes de bens particulares de um dos cônjuges

Da partilha dos frutos, ainda que provenientes de bens particulares de um dos cônjuges

Nos Casamentos celebrados pelo regime da comunhão parcial de bens e nas Uniões Estáveis que também são regidas pelo mesmo, os frutos pendentes à data da separação de fato do casal, oriundo de bens móveis, imóveis e direitos, estão sujeitos à partilha no momento da dissolução de referida sociedade conjugal, ainda que tais bens ou direitos, dos quais provenientes os frutos, sejam incomunicáveis.

O patrimônio de um dos cônjuges pode se tornar incomunicável ao outro por inúmeras razões, dentre as quais: ter sido adquirido por uma das partes antes do início do relacionamento; ser decorrente de herança ou doação, além de outras hipóteses que no regime da comunhão parcial de bens o afastaria da meação. Todavia, os frutos daí decorrentes, via de regra, devem se comunicar. Isso porque, tratando-se de Casamento ou União Estável vigentes sob o regime da comunhão parcial, comunicam-se os frutos dos bens, ainda que particulares de cada cônjuge, pendentes ao tempo de cessar a comunhão, nos termos do artigo 1.660, V, do Código Civil. Referido artigo determina a comunhão dos frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Conjugando-se ainda com o artigo 1.215 do Código Civil, é possível concluir que todos os rendimentos gerados na constância do casamento incluem-se na comunhão dos bens. Também este é o entendimento do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: “O inciso V prevê a comunicação dos frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, patenteando que somente os bens é que constituem patrimônio incomunicável. Os frutos percebidos na constância do casamento, bem como os pendentes ao tempo de cessar a comunhão, sejam rendimentos de um imóvel, de aplicação financeira ou de dividendos de ações de alguma empresa, integram o patrimônio comum, como consequência lógica do sistema estabelecido, que impõe a separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro, ou seja, quanto aos bens adquiridos após o casamento”.

Desta forma, é de extrema relevância que aqueles que estão em processo de divórcio ou dissolução da União Estável fiquem atentos em relação a partilha de frutos pendentes à data da separação de fato, podendo-se citar como exemplos alugueis a serem pagos; valores de arrendamento; juros e rendimentos de aplicações financeiras e etc. E diante da complexidade do tema e da necessidade de ser analisado cada caso individualmente, recomenda-se sempre a consulta a um profissional de confiança para que eventuais dúvidas relativas ao término da relação conjugal sejam esclarecidas.

Bianca Pierri Stocco
OAB/SP 262.949
bianca@stocco.adv.br