Contribuinte optante pelo Simples Nacional pode parcelar débitos fiscais até 10 de março de 2017, com condições e descontos especiais

Contribuinte optante pelo Simples Nacional pode parcelar débitos fiscais até 10 de março de 2017, com condições e descontos especiais

Em 12 de dezembro de 2016, foi publicada a Instrução Normativa n.º 1.677, de 08 de dezembro de 2016 que “dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o artigo 9º da Lei Complementar n.º 155, de 27 de outubro de 2016”.

Segundo a legislação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode parcelar débitos fiscais em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela.

Em relação aos descontos, na consolidação, serão aplicadas reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: (i) 40% (quarenta por cento), se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento ou (ii) 20% (vinte por cento), se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão de primeira instância administrativa.

A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, e a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela, são causas de rescisão.

O pedido de parcelamento deve ser apresentado até 10 de março de 2017.

Há critérios específicos para adesão. Por exemplo, não podem ser parcelados débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa da União, bem como vencidos após a competência de maio de 2016.

Portanto, aos interessados, é aconselhável a assessoria de um advogado especialista para proceder ao estudo de viabilidade, de modo que sejam levantados os possíveis benefícios e riscos envolvidos no parcelamento especial, conforme o caso concreto.

Tiago Cruz Stocco
OAB/SP n.º 309.516
tiagostocco@stocco.adv.br