Consequências Advindas das Cessões de Crédito Operadas Entre Instituições Financeiras e Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas que Não Integram o Sistema Financeiro Nacional

Consequências Advindas das Cessões de Crédito Operadas Entre Instituições Financeiras e Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas que Não Integram o Sistema Financeiro Nacional

Tem-se verificado com frequência, no Brasil, que instituições financeiras vêm cedendo créditos para pessoas físicas ou pessoas jurídicas que não integram o sistema financeiro nacional. Em muitos casos essas cessões são feitas por valores módicos, sem que se possibilite ao devedor quitar suas dívidas pagando o mesmo montante pelo qual o crédito foi cedido.

Tal situação acaba por trazer graves prejuízos aos devedores que, muitas vezes, vêm suas dívidas serem transferidas para terceiros interessados em eventuais bens que tenham sido entregues em garantia à instituição financeira, no momento da celebração dos contratos. Outro aspecto de suma importância reside no fato de tais cessões, via de regra, permitirem que o cessionário cobre a dívida acrescida de encargos bancários. Nesse quadro, indaga-se: pode-se admitir que uma pessoa física ou jurídica que não integre o sistema financeiro adquira um crédito por um determinado valor e lhe seja permitido cobrar uma quantia muito superior ao valor por ele efetivamente pago, em razão da aplicação de encargos bancários? Há entendimento em sentido contrário, pois tal fato consistiria numa situação temerária que não encontraria respaldo na lei.

Sobre o tema, temos recente julgado: ¨(…). É de registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por Instituição Financeira a cessionário não integrante do Sistema Financeiro Nacional devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, no caso específico, mostra-se totalmente inadequada a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional.

Fundos, securitizadoras, factoring, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa), massas falidas e empresas de cobrança de qualquer natureza não podem ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de ordem pública estabelecida pelo Decreto nº 22.626/33.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0006794-73.2011.8.26.0609; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 11/03/2019)” Portanto, os devedores que se enquadrarem nas situações acima elencadas podem procurar o Poder Judiciário buscando discutir os pontos que entendam inadequados e lhe tragam prejuízos. De todo modo, a orientação é sempre pela busca de um advogado para a análise do caso concreto e a correta orientação jurídica.

Licínio Antonio Fantinatti Neto
OAB/SP 200.354
E-mail: licinio@stocco.adv.br