A Possível Volta Da Discussão Da Culpa No Término Do Casamento

A Possível Volta Da Discussão Da Culpa No Término Do Casamento

Em recente julgado de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, O Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu que a traição pode motivar o indeferimento e/ou cassação do direito a perceber pensão alimentícia pelo cônjuge infiel. Trata-se de tese que há anos vem sendo levantada por alguns doutrinadores, mas que somente agora chegou a ser reconhecida pelo Superior Tribunal, que defende que o descumprimento das obrigações conjugais – como a fidelidade – ofende a dignidade e a honra do cônjuge “inocente” e causa a ruptura do elo firmado entre o casal no início da relação.

Como se não bastasse, há, ainda, quem defenda uma dupla penalidade ao cônjuge infiel, que além correr o risco de perder o direito ao recebimento de pensão alimentícia, pode também ser condenado a indenizar o cônjuge por danos morais, por ofensa à honra objetiva e subjetiva do então parceiro.

No caso analisado, o cônjuge devedor de alimentos provou ter sido traído, fato que, no entender dos julgadores, teria caracterizado conduta indigna de sua ex-mulher, tendo sido determinada a cassação da obrigação alimentar antes reconhecida. Desde a promulgação da chamada Lei do Divórcio, que extinguiu tacitamente o instituto da Separação Judicial, a culpa pelo término do casamento já não vinha mais sendo discutida judicialmente. A partir de então, a fixação da obrigação de pagar alimentos por um dos cônjuges passou a ser analisada com base apenas em critérios objetivos, como os da necessidade e possibilidade de cada uma das partes.

Todavia, através deste recente entendimento, o STJ parece reabrir as portas para que critérios subjetivos, como o descumprimento das obrigações conjugais, sejam também discutidos em processos de divórcio onde uma das partes necessita de pensão alimentícia, podendo gerar, inclusive, a perda de tal direito como sanção pela prática de atos tidos como indignos, o que pode vir a gerar grande instabilidade jurídica no ramo de direito de família.

Juliana Gonçalves Amâncio
OAB/SP 358.172
julianaamancio@stocco.adv.br