A possibilidade de “transação extraordinária” para regularizar débitos fiscais federais em função da Covid-19

A possibilidade de “transação extraordinária” para regularizar débitos fiscais federais em função da Covid-19

Com o objetivo de tentar amenizar a situação de dificuldade econômico-financeira decorrente da pandemia de Covid-19, dentre outros, o Ministério da Economia, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, expediu a Portaria n.º 7.820, em 18 de março de 2020.

Trata-se de medida destinada aos contribuintes que possuem débitos inscritos na dívida ativa e pretendem regularizar a situação fiscal perante à União Federal.

A transação extraordinária é composta pelo pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total do débito fiscal dividida em até 3 parcelas iguais e sucessivas e parcelamento do saldo restante em até 81 meses, regra geral. Isso porque, na hipótese de pessoa natural, de empresário individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o parcelamento é de até 97 meses e, no caso de contribuições previdenciárias, de até 57 meses.

O valor mínimo da prestação é de R$ 100,00 para pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 para os demais contribuintes.

A adesão deve ser realizada diretamente no portal digital de serviços da PGFN, o “Regularize”.

Considerando as peculiaridades do instituto estabelecidas na legislação, aos interessados, é aconselhável a assessoria de um advogado de confiança para avaliar e orientar acerca das vantagens e desvantagens envolvidas no caso concreto.


Tiago Cruz Stocco
OAB/SP n.º 309.516
tiagostocco@stocco.adv.br