O que se observa de forma corriqueira após o término de um relacionamento conjugal são os ex-cônjuges, movidos por dor, frustração e desejo de vingança, adotarem um comportamento tendente a desabonar o outro, denegrindo a sua imagem, criticando e apontando falhas em seu caráter e responsabilizando o antigo companheiro pelo fim da relação.
Tal situação, todavia, se torna ainda mais grave quando a imagem do ex-consorte é denegrida de maneira indiscriminada perante a própria prole, objetivando-se, com isso, que os filhos advindos do relacionamento criem uma imagem negativa de seu pai e/ou mãe e este último seja punido pelo fim do relacionamento, com o distanciamento de seus filhos.
A esse tipo de comportamento atribuiu-se o nome de “alienação parental”, onde um dos pais, consciente ou inconscientemente aliena, ou seja, retira da vida do filho, o outro genitor.
Tudo para desconstruir a sua imagem materna e/ou paterna, fazendo com o que o filho não queira mais conviver com o pai/mãe alienado. É certo que os efeitos desse tipo de conduta sobre a criança ou adolescente são devastadores, e as consequências psíquicas da alienação parental nos filhos são praticamente imensuráveis, podendo desencadear sintomas como desestruturação psíquica, dificuldade de estabelecer vínculos afetivos, insegurança, depressão, transtornos de identidade, comportamento hostil, consumo de álcool e drogas e até mesmo o suicídio.
Fato é que na ânsia de atingir o outro e de se vingar pelo término da relação, o pai ou a mãe simplesmente ignoram a existência do filho como um sujeito de direitos e o transformam em simples mecanismo de atingimento do outro.
Para tentar coibir esse tipo de conduta danosa, tanto para os filhos, quanto para os pais e o restante da família, editou-se no Brasil a Lei n.º 12.318/10, que solidificou o conceito de alienação parental e exemplificou atos de alienação parental que podem vir a ser provados através de processo judicial e declarados pelo Juiz.
As consequências jurídicas, uma vez declarada a prática de alienação parental pelo Poder Judiciário, podem ser advertência, inversão da guarda, restrições de convivência ou convívio monitorado e até mesmo a suspensão do poder familiar.
Além disso, atualmente tramita pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 4.488/2016, que volta a inserir à Lei n.º 12.318/10 a tipificação e a criminalização da alienação parental, que outrora havia sido vetada.
O importante é que pessoas em processo de dissolução de seu vínculo conjugal fiquem atentas a comportamentos dessa natureza e havendo sinais da prática de alienação parental tomem todas as medidas necessárias, procurando um (a) advogado (a) de sua confiança, para que, através do Poder Judiciário, consiga demonstrar a situação e fazê-la cessar.
Bianca Pierri Stocco
OAB/SP 262.949
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