O novo procedimento da penhora online de valores, via sistema Bacenjud

O novo procedimento da penhora online de valores, via sistema Bacenjud

Como se sabe, a penhora online de valores é uma importante medida que visa a efetivação de um crédito no decorrer do feito executório, que consiste no bloqueio de valores existentes na conta da pessoa demandada. O bloqueio é realizado por meio do sistema Bacenjud, que nada mais é do que um programa eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermediação do Banco Central, que possibilita ao Juiz solicitar informações e requisitar ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores.

Até então, a consulta era realizada da seguinte maneira: após a requisição da autoridade judiciária competente, as instituições financeiras realizavam uma primeira busca de valores a serem bloqueados em nome da(s) pessoa(s) requerida(s) e, posteriormente, enviavam o relatório ao Juízo, não renovando mais as buscas, exceto se houvesse uma nova requisição. Dessa forma, caso não existisse valores parados em conta no momento da consulta, nada era bloqueado. Contudo, em dezembro do ano passado (2018), referida sistemática foi alterada. Agora, com o recebimento da ordem de bloqueio, os Bancos estão obrigados a manterem as constrições das contas em monitoramento perene, de modo que qualquer valor que ingressar como crédito será automaticamente bloqueado.

Assim ficou a nova redação do §4º, do artigo 13, do Regulamento do Bacenjud: “Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.)”. Portanto, a alteração viabiliza a constrição permanente da conta, não havendo mais necessidade de reiteração do pedido de bloqueio online, o que favorece o credor que busca a satisfação de seu crédito, haja vista que, anteriormente, este precisava cruzar os dedos e contar com a sorte de existir saldo positivo no momento da consulta, o que não é mais o caso, pois, agora, qualquer valor que venha a ingressar na conta da pessoa requerida poderá ser bloqueado e informado ao Juízo.

Dr. Fábio Santos Pimenta

OAB/SP 219.866-E

fabiopimenta@stocco.adv.br