Impactos da Covid-19 nas relações de trabalho

Impactos da Covid-19 nas relações de trabalho

Em razão da pandemia do novo coronavírus (covid-19) mostrou-se imprescindível a criação de diversas medidas de urgência para enfrentamento do problema.

Foram editadas duas Medidas Provisórias, com o objetivo de preservação do emprego e da renda, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

A MP 927/2020 tratou sobre o teletrabalho, trabalho remoto, também conhecido como “home office”. Ficou à critério do empregador a troca do regime de trabalho presencial pelo teletrabalho, independentemente de acordos individuais ou coletivos, sem necessidade, também, do registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, bastando a notificação do empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Através da MP 927/2020, foi permitido ao empregador a antecipação das férias do colaborador, mesmo que este não tenha completado totalmente o período aquisitivo e desde que avisado com antecedência mínima de 48 horas.

Permitiu-se, também, o pagamento do terço constitucional das férias antecipadas até a data do pagamento do décimo terceiro. Ainda permitiu-se ao empregador a concessão de férias coletivas aos seus funcionários, desde que os colaboradores sejam comunicados com 48h de antecedência.

Por essa norma facultou-se ao empregador a possibilidade de suspensão do recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio, podendo ser pagos sem juros e multa a partir de julho em 6 (seis) parcelas.

Já a MP 936/20 amplia as possibilidades de redução salarial, sendo que as empresas estão autorizadas a reduzir jornada e salário de funcionários nas proporções de 25%, 50% ou 70% por até três meses, ou suspender o contrato de trabalho e o pagamento de salário por até dois meses, por meio de acordo individual. Em ambos os casos, o trabalhador receberá o chamado “benefício emergencial”, que terá como base o seguro-desemprego, em parte ou na íntegra, pago pelo governo como compensação e complementação à redução salarial permitida. Não obstante, fica assegurado ao empregado a manutenção dos benefícios de seu contrato de trabalho e estabilidade do emprego pelo período igual ao da redução de jornada ou suspensão de contrato. No caso de suspensão do contrato para empresas cadastradas no Simples Nacional o Governo pagará aos empregados 100% do seguro-desemprego que seria devido, salvo para empresas que possuem receita bruta acima de R$ 4,8 milhões, as quais terão de que arcar com 30% do salário do funcionário e o governo 70% da parcela do seguro-desemprego.

Dessa forma, conclui-se que as Medidas Provisórias brevemente analisadas visam regulamentar questões sensíveis neste período delicado que o País vive, sendo que em caso de dúvidas os interessados devem procurar profisisonais de sua confiança.

LÍVIA SANTOS ROSA
OAB/SP 292.803