Direito da família e sucessões

Direito da família e sucessões

Da sucessão do cônjuge e do companheiro sobrevivente

Com a morte da pessoa natural, abre-se a sucessão, nos termos da legislação civil, transmitindo-se aos herdeiros legítimos e testamentários o patrimônio amealhado pelo de cujus. Os sucessores sub-rogam-se nos direitos e obrigações sobre os bens do morto, excetuando-se tão somente aquelas relações jurídicas não patrimoniais, e as de caráter personalíssimo, que com o morto se extinguem. Com o evento morte, a sucessão ocorrer de forma testamentária ou legítima, sendo a primeira fundada em um testamento firmado em vida pelo falecido, e a segunda fundada na lei, por não haver testamento válido e eficaz, ou pelo fato deste não abranger todos os bens deixados. Os herdeiros legítimos herdam na seguinte ordem, conforme estabelece o artigo 1.829 do Código Civil: I) os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este era casado com o autor da herança no regime de comunhão universal de bens, de separação obrigatória ou comunhão parcial, se o falecido não deixou bens particulares; II) os ascendentes, em concorrência com o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens; III) o cônjuge sobrevivente, na hipótese de ausência de ascendente e descendente será herdeiro único, qualquer que seja o regime de bens e IV) os colaterais até o quarto grau. Resumidamente, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes do falecido nas hipóteses nas quais o matrimônio tiver sido celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens e da separação convencional de bens. Na primeira hipótese concorre em relação aos bens adquiridos na constância do casamento e, na segunda hipótese, concorre em relação a todo o patrimônio transmitido. A concorrência, entretanto, é expressamente excluída pela lei civil, nas hipóteses de casamento pela comunhão universal, na qual o cônjuge sobrevivente já terá direito, por força da meação, de metade de todo o patrimônio do falecido, e no caso da separação obrigatória de bens, que se trata de restrição ao regime patrimonial imposta pela própria legislação civil, em casos específicos como, por exemplo, de o matrimonio ser contraído por pessoa com mais de 70 (setenta) anos de idade. Em relação aos conviventes de união estável, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, recentemente, em sede de repercussão geral, que “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil”, de modo que o “companheiro” sobrevivente estará sujeito as mesmas regras sucessórias do cônjuge. Por fim, importante esclarecer que o reconhecimento da concorrência sucessória do cônjuge/companheiro não é absoluto, posto que somente lhe é deferido se, ao tempo da abertura da sucessão, não esteja separado judicialmente ou de fato, por mais de dois anos, do falecido, salvo se provar que a separação não decorreu de sua culpa. Fato é que após o falecimento de um dos cônjuges, diversas dúvidas podem surgir e, eventualmente, até mesmo disputas judiciais entre o cônjuge sobrevivente e os demais herdeiros necessários do falecido, de modo que a orientação é sempre pela busca de um (a) advogado (a) para a análise do caso subjetivo e a correta orientação jurídica a respeito.

Bianca Pierri Stocco
OAB/SP 262.949
bianca@stocco.adv.br