Da responsabilidade pelo pagamento dos dias de afastamento dos empregados domésticos

Da responsabilidade pelo pagamento dos dias de afastamento dos empregados domésticos

Em regra, quando um funcionário adoece quem paga seu salário no período de afastamento, nos 15 (quinze) dias iniciais, é o empregador. Caso o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias, o empregado passa a ter direito ao recebimento do auxílio doença pago pelo INSS, desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Todavia essa situação não ocorre com o empregado doméstico.

Quando o empregado doméstico adoece quem deve pagar seu salário é o INSS, desde o primeiro dia de afastamento.

O empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário ao empregado doméstico nos primeiros 15 dias de afastamento, em razão de não ser considerado empresa, tampouco ser equiparado a tal instituto, nos termos previstos o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.

O empregado doméstico tem direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade, desde que também cumpra a carência mínima de 12 meses de contribuição.

Nestes termos, mesmo que o empregado doméstico apresente atestado médico para abonar suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que deixou de trabalhar, já que esta obrigação cabe ao INSS quando requerido pelo empregado.

Durante o período em que o empregado doméstico perceber o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade. Ademais, nesse período de afastamento, não poderá ser operada a rescisão do contrato de trabalho do empregado doméstico, devendo aguardar o retorno ao trabalho, se for o caso.

As relações entre empregador e empregado domésticos suscitam várias dúvidas, sendo que é importante sempre consultar um profissional de confiança para que a conduta adequada para cada caso seja tomada.

LÍVIA SANTOS ROSA

OAB/SP 292.803