Da possibilidade de modificação do regime de bens do casamento e suas nuances atuais

Da possibilidade de modificação do regime de bens do casamento e suas nuances atuais

É sabido que a eleição de um regime de bens para reger as questões patrimoniais no decorrer do casamento trata-se de obrigação essencial aos cônjuges, sendo, inclusive, requisito indispensável para a lavratura do assento no livro de registros públicos, conforme preceitua o artigo 1.536, inciso VII, do Código Civil.

O mesmo diploma legal, todavia, autoriza expressamente que haja a modificação do regime de bens inicialmente eleito para o casamento, nos seguintes termos: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Essa é a redação do parágrafo segundo, do artigo 1.639, do Código Civil.

Fato é que, na prática, sempre se assistiu por parte do Poder Judiciário uma enorme cautela e até certa reticência em se autorizar a modificação do regime de bens do matrimônio, e isso por muitas razões distintas, dentre elas a proteção ao cônjuge menos favorecido; a proteção de terceiros eventualmente prejudicados com a modificação; a violação a direitos adquiridos, dentre outras coisas.

Porém, em recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça percebeu-se uma quebra de paradigmas em torno do tema, defendendo-se uma menor burocracia para a modificação do regime, quando há vontade explícita de ambos os cônjuges e está evidenciada a ausência de prejuízo a terceiros. Parte da decisão proferida diz o seguinte: “A melhor interpretação que se pode conferir ao parágrafo 2º do artigo 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex “nunc”. Em suma, aparenta ser uma diretriz facilitadora para a modificação do regime de bens do casamento, especialmente diante de tantas variantes que podem os cônjuges experimentar  ao longo dos anos, no curso da vida comum, cabendo sempre ressaltar, como inclusive fez a decisão do Tribunal Superior, que a decisão judicial que autoriza a modificação do regime de bens tem efeitos dali pra frente, sendo que o período pretérito do relacionamento conjugal continua sendo regido pelo regime de bens inicialmente escolhido.

 

Bianca Pierri Stocco

OAB/SP 262.949