Da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos por pessoa física

Da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos por pessoa física

Recentemente o Supremo Tribunal Federal apreciou e julgou o Tema 808 da Repercussão Geral, que versava sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos por pessoa física.

A questão estava pendente de julgamento desde agosto de 2018, quando o relator, Ministro Dias Tofolli, determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que tratavam sobre o tema.

Em seu voto o Ministro consignou, em suma, que sobre os juros de mora não há incidência do imposto de renda pois, seu intuito é recompor efetivas perdas e decréscimos, não implicando, portanto, em aumento de patrimônio do credor.

Esclareceu que os juros moratórios provenientes de atraso no adimplemento de obrigação de pagar em dinheiro, compreendida na remuneração devida ao trabalhador, possuem natureza de danos emergentes, de modo que não são suscetíveis à incidência do Imposto de Renda, visto que, conforme preceitua a Constituição Federal, não é permitida a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas que não incrementam o patrimônio do indivíduo.

Nesta esteira, a conclusão exarada pelo referido Ministro, a qual foi acompanhada pelo Plenário, foi no sentido de que, ante a ausência de efetivo acréscimo patrimonial decorrente do recebimento desses valores, não há que se falar em incidência do Imposto de Renda, fixando-se, portanto, a seguinte tese sobre o tema: “Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Destaca-se que, o escritório Domingos Assad Stocco Advogados obteve decisão judicial favorável baseado em tal entendimento, proferida em processo de repetição de indébito, onde a parte autora teve reconhecido o direito a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes dos proventos da sua aposentadoria recebidos acumuladamente.

Tal entendimento vem sendo utilizado também na seara trabalhista, no recebimento de verbas trabalhistas.

Desta forma, aos contribuintes que se viram compelidos ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, recomenda-se a consulta de um profissional de confiança, para adoção das medidas cabíveis e adequadas ao caso concreto, se o caso.

 

MELINA DE ARAUJO ULIAN

OAB/SP 352.485