Da aplicação do instituto da “supressio” nas relações contratuais

Da aplicação do instituto da “supressio” nas relações contratuais

O princípio da boa-fé contratual deve nortear a postura dos contratantes durante a vigência dos contratos firmados. E em decorrência da aplicação desse princípio surgiram alguns institutos jurídicos, dentre os quais podemos destacar o instituto da “supressio”.

Referido instituto se apresenta diretamente relacionado com o princípio da boa fé contratual. A aplicação da “supressio” depende da constatação de que o comportamento de uma das partes contratantes é inadmissível, segundo o princípio da boa-fé. A “supressio” implica no reconhecimento de que um direito não pode mais ser exercido, em razão da inércia continuada da parte contratante em exercê-lo, capaz de criar no outro contratante uma perspectiva de que tal direito não mais será exercido.

Nesse contexto, verifica-se que a importância do instituto da “supressio” é afastar o fator surpresa da relação contratual, impedindo que uma das partes, eivada de má fé, passe a adotar uma postura totalmente paradoxal àquela por ela adotada durante toda vigência do contrato. Assim, o instituto da “supressio”, ao contrário da prescrição e da decadência, não constitui a perda de um direito ou do exercício desse direito exclusivamente em razão do transcurso de um prazo fixado pela lei.

Portanto, o que se analisa na “supressio” é o comportamento omissivo de um dos contratantes, por um determinado período não fixado em lei, mas que seja apto a causar uma expectativa na parte contrária de que determinado direito não mais será exercido, impedindo o exercício de um comportamento contraditório e contrário do princípio da boa fé contratual.

A aplicação da “supressio” tem sido admitida pela jurisprudência pátria e, portanto, havendo uma relação contratual, a parte que se sinta lesada por uma expectativa criada pela outra parte em razão de uma omissão contínua, da qual se possa inferir que houve a renúncia a um direito, poderá pleitear em juízo a aplicação desse instituto, por meio da propositura de uma medida judicial para esse fim específico, após a realização de um prévio estudo sobre a viabilidade de ajuizamento dessa medida por um advogado de confiança.

LICÍNIO ANTONIO FANTINATTI NETO
OAB/SP 200.354
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