Compensação de jornada em trabalhos insalubres

Compensação de jornada em trabalhos insalubres

Com o advento da reforma trabalhista, Lei n.º 13.467/2017, a compensação de jornada, seja em sua forma pura e simples, pela adoção da semana inglesa (a qual se vislumbra quando o empregado labora de segunda à sexta-feira, além da jornada normal (8 horas diárias) para compensar o sábado não trabalhado), ou pelo sistema de banco de horas, tornou-se uma realidade mais próxima do empregador. Isso porque, com a reforma trabalhista, foram inseridos novos regramentos na CLT, os quais viabilizam a instituição da compensação de jornada/banco de horas, sem a intervenção do Sindicato, por meio de acordo individual de trabalho, firmado entre a empresa e o empregado. Referidos regramentos se encontram insculpidos nos parágrafos 2°,5 e 6° do artigo 59 da CLT. Ocorre que, não obstante a visível facilidade da instituição de um sistema de compensação de jornada/banco de horas, muitas empresas deixam de dar efetividade a um regramento importante, o qual sempre esteve presente na CLT e é específico para tornar legítimo o sistema de compensação de jornada/banco de horas para as empresas cujas atividades são consideradas insalubres. Para as empresas que atuam em atividades insalubres, só será possível a pactuação de compensação de jornada/banco de horas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho. Referida exigência se encontra prevista no artigo 60 da CLT, e inciso VI da Súmula 85 do C. TST, a seguir transcritos: “Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Súmula 85 do C. TST: VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”.
Importante observar que a autoridade competente, a que se refere o artigo 60 da CLT, deve ser entendida como o setor de fiscalização do Ministério do Trabalho, de modo que não se pode substituir tal inspeção pela formalização de acordo coletivo com Sindicato representativo da categoria, notadamente em razão do teor do inciso VI da Súmula 85 do C. TST. Assim, nas atividades insalubres, não há como validar eventual regime compensatório/banco de horas, sem que haja a inspeção prévia da autoridade competente e expedição de licença para tanto.  A ausência da licença em referência torna ineficaz o regime compensatório/banco de horas implementado. Portanto, conclui-se que, para que seja considerado válido o regime de compensação de jornada/banco de horas, em empresas cujas atividades sejam consideradas insalubres, é imprescindível a existência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene o trabalho, ainda que haja previsão dos regimes de compensação na convenção coletiva de trabalho representativa da categoria, ou mesmo seja firmado acordo coletivo para tanto.

LÍVIA SANTOS ROSA

OAB/SP 292.803

liviasantos@stocco.adv.br