Cobrança do “wash out” em contratos de compra e venda a termo. Necessidade de apuração de fatos e de responsabilidades. Impossibilidade de execução.

Cobrança do “wash out” em contratos de compra e venda a termo. Necessidade de apuração de fatos e de responsabilidades. Impossibilidade de execução.

Questão que vem sendo enfrentada no Judiciário diz respeito a possibilidade de execução de instrumento particular de compra e venda a termo objetivando o recebimento de valores decorrentes de “wash out” que, sem dúvida, muito onera os agricultores.

“Wash out”, entendido como a diferença de preço de mercado de commodities entre a data marcada para a entrega da mercadoria e o preço fixo contratado, incidindo basicamente quando o agricultor deixa cumprir com sua obrigação de entregar a mercadoria objeto do contrato referido.

Para cobrança do “wash out”, considerando que estaria caracterizado como “perdas e danos”, há necessidade de comprovar o suposto credor sua ocorrência e o efetivo prejuízo suportado, o que ensejará a necessidade de apuração de fatos e de responsabilidades.

Pode, inclusive, caracterizar enriquecimento sem causa do credor a exigência de perdas e danos sem a comprovação efetiva de sua ocorrência.

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu que “…Não há como se admitir a cobrança da indenização de “wash out” correspondente a indenização pela suposta diferença necessária para a reposição da mercadoria faltante, na medida em que não há nos autos comprovação de que o valor de R$ 16,50 por saca corresponda ao efetivo prejuízo experimentado pela apelação. E, como é cediço, ainda que tenha sido convencionada a possibilidade de cobrança de indenização suplementar além da cláusula penal pactuada, cabia à credora demonstrar o prejuízo excedente, nos termos do artigo 416, parágrafo único, do Código Civil, o que não ocorreu no caso do autos, já que a apelada sequer comprovou qual era o valor da soja no momento do inadimplemento…”( apelação cível n. 1036450 – 23.027.8.26.0100, do dia 6 de fevereiro de 2020, rel. Des. Maria Cláudia Bedotti, TJSP).

Referida decisão foi mantida no Superior Tribunal de Justiça de forma definitiva, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1798992-SP(2020/0317751-5).

Partindo -se do pressuposto de que, para exigência do “wash out”, há necessidade de produção de provas, apuração de fatos e de responsabilidades, resta evidente, s.m.j., que não há possibilidade de ajuizamento de processo executivo para sua exigência, sendo este o entendimento já pacificado de nossa jurisprudência há algum tempo, devendo o credor valer -se do procedimento comum para tal cobrança.

Também exigem os credores a cobrança de multa contratual para o caso de inadimplemento.  A respeito, tem decidido nossos Tribunais da possibilidade de redução, a analisando caso a caso, apurando -se inclusive a razão da não entrega da mercadoria. Se ocorreu fato relevante, este tem sido considerado por nosso Judiciário. Mas este é assunto para outro artigo.

Por ora, é forçoso concluir que, em nosso entendimento, não resta possível exigir -se a cobrança de “wash out” através de processo executivo.

 

Domingos Assad Stocco
OAB/SP 79.539