No Direito Civil, o credor pode concordar em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Assim, a dação em pagamento configura hipótese para cumprimento de uma obrigação.
O Código Tributário Nacional prevê que a dação em pagamento de bens imóveis extingue o crédito tributário.
Ou seja, o contribuinte tem direito de quitar débito fiscal com imóvel, desde que atendidos os requisitos legais.
Nos termos da Lei n.º 13.259/2016 e alterações posteriores, o crédito tributário inscrito em dívida ativa da União pode ser extinto com a dação em pagamento de imóveis.
No caso de imóvel urbano, emitido laudo de avaliação por instituição financeira oficial, o mecanismo deve abranger a totalidade do crédito, com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto, assegurado ao devedor complementar eventual diferença em dinheiro.
A Portaria PGFN n.º 32/2018 regulamentou o procedimento em referência, de modo que não são aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência eleitos pela Administração Pública.
Em 31 de julho de 2023, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 3.638/2023.
Segundo a justificação, “embora o instituto jurídico da dação em pagamento tenha sido introduzido em 2016, até o momento, não tem surtido os efeitos esperados, muito em função da má vontade do Poder Executivo que, na regulamentação da lei, editou uma Portaria extremamente restritiva”.
Por exemplo, o domínio pleno ou útil do bem deve estar inscrito em nome do próprio devedor junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente.
Agora, também fica estabelecida a possibilidade do contribuinte quitar débito fiscal com imóvel de terceiro.
As medidas colaboram para o aperfeiçoamento do instituto da dação em pagamento no âmbito tributário.
Atualmente, aguarda regular tramitação na Câmara dos Deputados.
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Tiago Cruz Stocco | OAB/SP 309.516
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