Segundo o texto constitucional, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à qualidade de vida.
Para assegurar a efetividade, o Poder Público deve exigir estudo prévio de impacto para instalação de atividade potencialmente causadora de degradação, promover a educação em todos os níveis de ensino e a conscientização, proteger a fauna e a flora, manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, a fim de garantir tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis.
Considerando o aquecimento global, a sociedade tem evitado o consumo de produtos originários de áreas que não atendem as regras de cuidado com o meio ambiente.
O Projeto de Lei n.° 1.436, de 24 de abril de 2024, regula a utilização de créditos de carbono na compensação tributária com impostos que tenham fato gerador na atividade agropecuária.
Deste modo, o proprietário ou possuidor de imóvel rural pode aproveitar créditos de carbono no pagamento de tributos, desde que conservados os ativos ambientais (florestas nativas ou decorrente de reflorestamento).
A iniciativa reduz a carga tributária, compreendida pelos tributos incidentes sobre o imóvel e, até mesmo, nos produtos in natura ou manufaturados, valorizado o agronegócio.
De acordo com a justificação, “(…) o que se pretende é garantir justiça tributária para o proprietário rural que mantenha o ativo ambiental significativo podendo compensar, negociar e transacionar referidos créditos de carbono no momento do pagamento de impostos (…)”.
Além do aspecto fiscal, a ação mobiliza a comunidade sob o ponto de vista ecológico, incentivada a preservação da natureza, e pode difundir a economia, já que o mercado do sequestro de carbono e a consequente comercialização tem ganhado destaque no mundo.
Atualmente, aguarda regular tramitação na Câmara dos Deputados.
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Tiago Cruz Stocco | OAB/SP 309.516
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