A prática de venda casada e os direitos do consumidor

A prática de venda casada e os direitos do consumidor

A chamada operação casada ou, simplesmente, “venda casada” é caracterizada pela imposição feita pelo fornecedor ao consumidor. Ela ocorre quando o vendedor exige que o consumidor, para adquirir um produto ou serviço, obrigatoriamente, obtenha outro. No Brasil, a venda casada é expressamente proibida por força do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas; I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativas”. Essa habitual prática também constitui crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei nº 8.137/90), com pena de reclusão de 2 a 5 anos ou multa. Dentre essas operações frequentemente realizadas, estão algumas imposições exercidas por Bancos aos clientes. Muitas vezes, quando estes procuram a instituição em busca de abrir conta corrente ou contratar empréstimos, por exemplo, normalmente o Banco somente libera o empréstimo se o consumidor fechar algum tipo de seguro. Na maioria das vezes, referida prática é disfarçada pelo Banco quando este afirma que o contrato “já vem acompanhado de um seguro”. Outra prática abusiva verificada na abertura de conta corrente, é o fato de ela vir acompanhada da emissão de cartão de crédito e limite de cheque especial. Vale informar que esta prática onera o consumidor e que referidos produtos e serviços devem ser adquiridos isoladamente, somente com a anuência expressa do cliente. O consumidor, em razão da grande quantidade de documentos exigidos para abertura da conta, geralmente acaba assinando as propostas acerca destes produtos, sem ter consciência exata daquilo que está contratando. Portanto, é recomendado que o consumidor tenha sempre atenção e leia todas as cláusulas do contrato. A venda casada, principalmente de produtos bancários, além de ser uma prática ilegal, por gerar enormes prejuízos e onera excessivamente o consumidor. A contratação de um seguro acompanhada da parcela de empréstimo sobrecarrega a prestação mensal paga pelo consumidor, ocasionando um aumento em seu valor, sendo que o mesmo acontece com o limite de cheque especial em conta corrente, pois, como é um serviço cobrado pelo Banco, onera a taxa mensal de manutenção da conta e, se utilizado pelo cliente, gera incidência de juros que podem variar entre 10% e 15% ao mês, além da anuidade do cartão de crédito e a taxa de juros do limite rotativo, caso o consumidor não pague o valor total da fatura. Outro tipo de “venda casada” recorrente é o utilizado nos cinemas, nos casos em que o consumidor é proibido de entrar nas salas de cinemas com comidas e/ou bebidas adquiridas fora da loja de conveniência do próprio cinema. Em contrapartida, certas exigências “casadas” são legítimas, dentro de critérios razoáveis. Assim, por exemplo, é possível o comerciante se negar a vender apenas a calça do terno, por motivos óbvios. Da mesma maneira, o industrial pode embalar o sal em pacotes de 500g, mesmo que o consumidor queira adquirir apenas 200g. Caso você, consumidor, se sinta lesado na contratação de algum produto, ou tenha sido vítima da prática ilícita da “venda casada”, que muitas vezes é praticada de forma sorrateira, o primeiro passo é procurar um (a) advogado (a) de sua confiança para fazer valer seus direitos como consumidor e cidadão consciente.

Paulo Henrique Ferrari de Freitas
OAB/SP 301.706
paulo@stocco.adv.br