O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região isentou da responsabilidade por créditos trabalhistas uma empresária, que havia deixado os quadros societários da executada mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação. O entendimento do Tribunal reverte decisão da 1ª instância com base em artigos do Código Civil e alteração promovida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
No processo, o trabalhador diz ter atuado na companhia entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2015. A reclamação foi ajuizada em março de 2016. A ex-sócia comprova, entretanto, que deixou a sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e meio antes da propositura da demanda.
Segundo o entendimento do Tribunal o Código Civil deixa claro que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. Jurisprudência de outros regionais reforçam entendimento nesse sentido.
Também o novo artigo 10-A da CLT diz que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
Fonte: TRT2
Após vítima de golpe via aplicativo de mensagens procurar a Justiça, a empresa mantenedora do app e a titular da conta bancária utilizada no esquema foram condenadas a restituir os R$ 9,9 mil que foram perdidos pelo autor da ação. A empresa também foi condenada a pagar à vítima R$ 10 mil por perdas e danos decorrentes do descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento dos registros de acesso e outros dados do responsável pela conta falsa. Cabe recurso da decisão.
Consta do processo que, depois de receber mensagem de número desconhecido, mas com a foto de seu filho, solicitando ajuda para realizar um pagamento, a vítima transferiu a quantia de R$ 9,9 mil para uma conta em nome de outra pessoa. A fraude foi constatada somente depois de enviado o comprovante da operação para o número correto do filho.
Para a Justiça restou comprovada a fraude, assim como o prejuízo suportado pela vítima. O magistrado não acatou a defesa da titular da conta utilizada no golpe, que alegou que os valores foram transferidos exclusivamente por culpa da vítima e que sequer tinha acesso à conta.
O Juiz do caso lembrou que, em geral, não se permite a responsabilização dos provedores de aplicação em casos de golpes desse tipo. No caso em questão, entretanto, ao não cumprir com a obrigação judicial de fornecer os endereços de IP, a empresa “retirou dos autores a possibilidade de identificação dos fraudadores, de sorte que assim agindo acabou contribuindo com a perpetuação do ilícito e atraiu a sua responsabilidade objetiva e solidária em relação à reparação dos danos causados à vítimas da fraude”.
“Trata-se, evidentemente, da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, por meio da qual determinada pessoa acaba sendo responsável pelo ilícito praticado por um terceiro justamente por ter descumprido seus deveres legais/contratuais que acabaram retirando qualquer possibilidade de o prejudicado responsabilizar o verdadeiro causador do dano”, complementou o magistrado.
Fonte: AASP
De acordo com a Constituição Federal de 1988, os pagamentos devidos pela União são realizados em precatório.
Sem prejuízo, o contribuinte tem direito de ofertar crédito para quitação de débito fiscal inscrito em dívida ativa, “(…) conforme estabelecido em lei do ente federativo (…)”.
Assim, a Portaria PGFN n.º 10.826, de 21/12/2022, trouxe disposições sobre a utilização de crédito líquido e certo decorrente de decisão judicial, em precatório, para liquidação ou amortização de débito fiscal inscrito na dívida ativa da União.
Quanto aos requisitos formais, documentação necessária e procedimentos estabelecidos pela legislação, destacamos três aspectos.
Formulado o pedido pelo credor, é instaurado um processo administrativo. Sanadas eventuais pendências, ocorre o encontro de contas entre o crédito e o débito fiscal, tudo via sistema eletrônico mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Ainda, deve apresentar cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (“CVLD”) expedida pelo Poder Judiciário, mas fica dispensada a anterior exigência de escritura pública da cessão do direito creditório lavrada em Cartório.
Vale ressalvar a previsão expressa de que a oferta do crédito, por si só, não autoriza o levantamento de depósito realizado em garantia quando pretende questionar a cobrança do tributo em Juízo.
Enfim, foram expostas linhas gerais sobre a possibilidade de quitação de débito fiscal com crédito em precatório no âmbito da União.
O escritório Domingos Assad Stocco Advogados conta com um time de profissionais dedicados na área do Direito Tributário que prezam pela atuação moderna, de trabalho conjunto, participativo e integrado.
Portanto, aos nossos clientes, orientamos consultem o advogado especialista para avaliar o caso e propor a mais adequada e eficiente solução jurídica.
Tiago Cruz Stocco
OAB/SP n.º 309.516
É devido Imposto de Renda pela aquisição da disponibilidade sobre provento de qualquer natureza que implique acréscimo patrimonial.
De acordo com o caput do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 1.301/1973, que dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal, os alimentos ou pensões recebidas em dinheiro constituem rendimento tributável.
Assim, pelo recebimento da pensão, o alimentado estaria obrigado a declarar e recolher o imposto, “(…) distintamente do alimentante (…)”.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (“IBDFAM”) propôs medida judicial para questionar a exigência fiscal.
Assim, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.422, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo descabimento da cobrança do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia, porque, quando muito, configura mera entrada, não aumento patrimonial.
De todo modo, ainda não há posicionamento sobre a modulação de efeitos da decisão, ou seja, se está resguardada a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, por exemplo.
Portanto, sugerimos consultem um advogado especialista para avaliar e orientar sobre a forma mais adequada de usufruir do direito, de acordo com o caso concreto, tendo em vista que não incide Imposto de Renda sobre pensão alimentícia.
Tiago Cruz Stocco
OAB/SP n.º 309.516
O juízo da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve a justa causa de auxiliar de limpeza que optou por não tomar a vacina contra a covid-19. A trabalhadora, que prestava serviços na garagem de uma empresa de ônibus, buscou reverter a justa causa, receber indenização por danos morais, além de verbas rescisórias. Cabe recurso.
Para a empresa, a dispensa foi regularmente aplicada, por mau procedimento (alínea b do artigo 482 da CLT), já que mesmo tendo sido advertida formalmente, não apresentou o comprovante de vacina contra a doença. Já a defesa da trabalhadora negou que tenha havido advertência e que a mulher havia entregado um atestado médico contraindicando a vacina.
Os argumentos, porém, não foram aceitos pela magistrada que conduziu a audiência, para quem a trabalhadora fez uma opção por não se vacinar. “Ocorre que a reclamante não se vacinou simplesmente porque não quis, preferindo arcar com as consequências da dispensa motivada, da qual já estava ciente de antemão”. Além disso, o atestado, com data de 5 de agosto de 2021, tinha prazo de 14 dias, valendo apenas enquanto ela estivesse com sintomas de gripe.
A juíza destaca ainda que a profissional trabalhava em local de grande movimento de veículos e pessoas, em atividade que demandava necessariamente o trabalho de modo presencial. A magistrada, entretanto, reconhece que a empregada pode ter sido influenciada por notícias negativas em relação à vacina contra a covid-19 e lamenta a situação.
“Trata-se de trabalhadora humilde, com quase 10 anos de contrato de trabalho, que certamente influenciada por notícias e comentários desprovidos de respaldo científico, deliberadamente optou por recusar a vacina que poderia protegê-la das formas mais graves da covid-19, causando-lhe não apenas prejuízo à saúde própria e da coletividade, como também a seus direitos trabalhistas”, diz a juíza.
Fonte: AASP
Um pai deve pagar à filha indenização por danos morais em R$ 30 mil, em razão do rompimento abrupto da relação quando ela tinha apenas seis anos de idade. O laudo pericial apontou que, pelo abandono afetivo, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais, como tonturas, enjoos e crises de ansiedade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
A ação foi ajuizada pela filha, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Sustentou que a relação com o pai terminou com o fim da união estável entre os pais, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por isso, a menina precisou recorrer a tratamento psicológico.
A Terceira Turma do STJ considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares. “O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.
Segundo a ministra Andrighi, a reparação de danos em virtude do abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma. Não se confundem com as situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentalidade responsavelmente.
Fonte: IBDFAM
No Direito Tributário, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Assim, regra geral, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece que o sócio pode ser responsabilizado por débito fiscal da pessoa jurídica.
Uma das hipóteses mais discutidas é na dissolução irregular da empresa.
De acordo com a Súmula n.º 430 do Superior Tribunal de Justiça, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Ou seja, a falta de pagamento de tributo não é suficiente para a responsabilização de sócio.
Especificamente na dissolução irregular, os Tribunais têm decidido que o sócio também responde pelo débito fiscal se constatado o encerramento da atividade, quando certificada a não localização da empresa no endereço de registro público, por infração à lei.
No Recurso Especial n.º 1.377.019 – SP, tendo ocorrido a dissolução da empresa, a Fazenda Nacional pretende que o sócio seja responsabilizado pelo débito fiscal, sob a alegação de que exerceu a gerência no tempo do fato gerador.
Mas, sob o rito de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento pela impossibilidade de responsabilização do sócio que não tenha dado causa à posterior dissolução irregular, embora praticado ato de gerência na época do vencimento do tributo.
De todo modo, considerando a complexidade da matéria, é aconselhável que consultem um advogado especialista para orientar sobre os riscos fiscais envolvidos na dissolução da pessoa jurídica, inclusive quanto à possibilidade de responsabilização de sócio na Execução Fiscal.
Tiago Cruz Stocco
OAB/SP n.º 309.516
Termina em 30 de novembro o prazo para adesão à transação na dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que possibilita ao contribuinte negociar débitos inscritos em dívida ativa do FGTS com desconto e prazo ampliado para pagamento. Essa negociação envolve benefícios como desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida.
O desconto aplicado não abrange os valores devidos aos trabalhadores e, por esse motivo, não há redução do valor principal nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa do FGTS.
A transação na dívida ativa do FGTS não abrange dívidas de Contribuição Social. Os débitos que já tenham sido parcelados anteriormente poderão ser incluídos na negociação desde que se enquadrem em alguma das modalidades disponíveis. Os interessados que tenham parcelamento ativo devem solicitar a desistência junto à Caixa Econômica Federal.
Fonte: AASP
Mais de 7 milhões de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ainda precisam fazer a prova de vida até dezembro de 2021. Quem não cumprir a exigência terá sanções que podem chegar à suspensão do pagamento de benefícios por falta de atualização cadastral.
Com a decisão do governo federal de vetar a suspensão da prova de vida até dezembro de 2021, que foi aprovada pelo Congresso, os beneficiários do INSS precisam ficar atentos ao calendário.
O prazo varia conforme o mês em que o recadastramento deveria ter sido feito em 2020. Quem faria a prova de vida em setembro ou outubro de 2020 e ainda não fez a atualização deve realizar o procedimento até o dia 30 de setembro deste ano. Em outubro, será a vez de quem teria que fazer a comprovação em novembro e dezembro de 2020. O segurado não é obrigado a esperar até o mês em que o prazo dele acaba.
A não realização do cadastramento não implica em cancelamento imediato do benefício, antes disso há outras duas etapas: bloqueio e suspensão do pagamento. Durante o mês de setembro, quem teve o benefício bloqueado em junho entra agora na etapa de suspensão. Se ainda assim não atualizar os dados nessa segunda etapa, o benefício será cancelado.
Segurados que já tiverem seus benefícios bloqueados e suspensos podem reativá-los diretamente no banco. Benefícios cancelados também podem ser reativados. Nesse caso, o segurado terá que ligar para a central 135 e agendar o serviço de reativação de benefício. Esse procedimento também pode ser feito pelo aplicativo Meu INSS. Após acessar o aplicativo com o seu CPF e a senha cadastrada, busque por Reativar Benefício na lupa.
O recadastramento é feito no banco onde o aposentado ou pensionista recebe seu benefício (no guichê de atendimento, pelo caixa eletrônico e até pelo internet banking, em alguns casos).
Maiores de 80 anos e pessoas a partir de 60 anos que tenham dificuldade de locomoção podem fazer a prova de vida em domicílio. O beneficiário ou um familiar pode agendar, pelo 135 ou pelo Meu INSS, uma visita de um funcionário do órgão. Os segurados com biometria cadastrada no TSE (via título de eleitor) e no Detran podem fazer a prova de vida digital, por meio do Meu INSS.
O mês original de renovação da prova de vida é estabelecido pelo banco que paga o benefício. O critério varia de acordo com cada instituição.
Fonte: AASP
Recentemente o Supremo Tribunal Federal apreciou e julgou o Tema 808 da Repercussão Geral, que versava sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos por pessoa física.
A questão estava pendente de julgamento desde agosto de 2018, quando o relator, Ministro Dias Tofolli, determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que tratavam sobre o tema.
Em seu voto o Ministro consignou, em suma, que sobre os juros de mora não há incidência do imposto de renda pois, seu intuito é recompor efetivas perdas e decréscimos, não implicando, portanto, em aumento de patrimônio do credor.
Esclareceu que os juros moratórios provenientes de atraso no adimplemento de obrigação de pagar em dinheiro, compreendida na remuneração devida ao trabalhador, possuem natureza de danos emergentes, de modo que não são suscetíveis à incidência do Imposto de Renda, visto que, conforme preceitua a Constituição Federal, não é permitida a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas que não incrementam o patrimônio do indivíduo.
Nesta esteira, a conclusão exarada pelo referido Ministro, a qual foi acompanhada pelo Plenário, foi no sentido de que, ante a ausência de efetivo acréscimo patrimonial decorrente do recebimento desses valores, não há que se falar em incidência do Imposto de Renda, fixando-se, portanto, a seguinte tese sobre o tema: “Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Destaca-se que, o escritório Domingos Assad Stocco Advogados obteve decisão judicial favorável baseado em tal entendimento, proferida em processo de repetição de indébito, onde a parte autora teve reconhecido o direito a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes dos proventos da sua aposentadoria recebidos acumuladamente.
Tal entendimento vem sendo utilizado também na seara trabalhista, no recebimento de verbas trabalhistas.
Desta forma, aos contribuintes que se viram compelidos ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, recomenda-se a consulta de um profissional de confiança, para adoção das medidas cabíveis e adequadas ao caso concreto, se o caso.
MELINA DE ARAUJO ULIAN
OAB/SP 352.485